PELO DIREITO À ÁGUA POTÁVEL
 
 

Você sabe o que é água potável?
É a água que pode ser consumida sem oferecer perigo à saúde do ser humano. Para ser potável, a água precisa obedecer aos padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelos determinados na Portaria 518/04 do Ministério da Saúde.

Como podemos ter certeza se uma água é ou não potável?
Apenas por meio de análises de laboratório. Muitas vezes, a água aparentemente é potável, porque não apresenta nem cheiro, nem cor, nem sabor. Mesmo assim, a água pode estar contaminada. As análises de laboratório avaliam os padrões microbiológicos, físicos, químicos e radioativos da água.

A água distribuída para consumo humano em Natal é potável?
NÃO. Muitos locais da cidade estão recebendo água contaminada por NITRATO! Pela Portaria 518/04 do Ministério da Saúde, o teor máximo de NITRATO permitido para a água ser considerada potável é de 10mg/L.

 
 

O que é nitrato?
O nitrato é um composto químico decorrente da biodegradação de excrementos humanos (principalmente da urina) liberados pelas fossas existentes na nossa cidade. O nitrato é muito persistente e se avança rapidamente pelo aqüífero.

O nitrato faz mal para a saúde?
SIM. O nitrato é associado ao risco de duas doenças graves: a metemoglobinemia, conhecida como síndrome do bebê azul e o câncer gástrico. O site do Instituto do Câncer (www.inca.gov.br) e estudos da literatura médica alertam que a ingestão de água proveniente de poços que contêm uma alta concentração de nitrato está relacionada com a incidência do câncer de estômago.

A filtragem ou a fervura elimina o nitrato?
Não. Nem a filtragem nem a fervura são capazes de eliminar o nitrato.

Por que existe nitrato na água que abastece a população de Natal?
Porque a maioria da água que chega a nossa residência é extraída do subsolo (do aqüífero que está contaminado por Nitrato), através de poços perfurados pela CAERN. Dos 134 poços em atividade, 69 apresentam contaminação por nitrato. Há poços, por exemplo, que chegam a apresentar 30mg/l de nitrato (três vezes a mais do que o padrão admitido pela Portaria 518/04 MS)

A água contaminada não é diluída com outro tipo de água?
Só em alguns casos. Em regra, a CAERN utiliza os Reservatórios para realizar a mistura da água contaminada com água de boa qualidade que vem das Lagoas do Jiqui e de Extremoz e realizar a diluição do nitrato. Porém, com o crescimento da população de Natal e do aumento do consumo de água, aumentou, também, a necessidade de se lançar, nos Reservatórios, mais água das Lagoas. Mas as Lagoas já estão em sua capacidade máxima de exploração e água dessas Lagoas não são mais suficientes para diluir todo o nitrato existente na água contaminada retirada do aqüífero.

 
Crédito: Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal
 
É verdade que existem casos em que a água contaminada é lançada diretamente na rede de distribuição que abastece nossas casas?
Sim. Existem casos de poços que contêm água contaminada e que são interligados diretamente na rede de distribuição que vai para as casas dos usuários, sem qualquer diluição com água de manancial superficial (rio ou lagoa).
 
Crédito: CASAN - Cia. Catarinense de Águas e Saneamento
 
A CAERN também possui alguns TANQUES DE REUNIÃO, onde junta água de vários poços e lança na rede de distribuição que chega à casa do usuário. Há casos em que a reunião ocorre apenas entre água contaminada por nitrato.
 
Crédito: Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal
 
Então a água contaminada por nitrato chega a nossas casas?
Sim. A água contaminada chega à casa de muitos moradores de Natal. Análises laboratoriais da UFRN constataram a contaminação por NITRATO na água lançada para os seguintes locais: Lagoa Seca, Dix-Sept Rosado, Quintas, Bairro Nordeste, parte do Alecrim, Potilândia, Nova Descoberta, Morro Branco, Lagoa Nova, Nazaré e Bom Pastor, Felipe Camarão, Cidade Nova, Nova Cidade, Pirangi, Jiqui, Gramoré e Pajuçara.
 
 
* Dados retirados da Ação Civil Pública 001.07.2000202-7 ajuizada pelo Ministério Público contra a CAERN, por meio da 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
 
 


EXISTE SOLUÇÃO?

Emergencial: A solução emergencial para garantir água potável para população é conseguir água de boa qualidade para diluir a água contaminada e impedir que o padrão do NITRATO atinja o limite da Portaria 518/04 MS (10mg/l).

A própria CAERN sustenta que a solução está na extração de água das margens do Rio Doce, que fica em Extremoz, onde já foram perfurados quatro poços de qualidade e quantidade suficientes para solucionar os problemas da zona norte.

Para solucionar os problemas das zonas sul, leste e oeste, a solução dada pela CAERN é a de substituir as duas adutoras existentes da Lagoa do Jiqui por uma de maior diâmetro, para que seja capaz de captar água, também, de poços já perfurados nas margens da própria Lagoa do Jiqui.

A estimativa de custo dessas instalações gira em torno de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 


OUTRAS SOLUÇÕES NECESSÁRIAS

A curto, médio e longo prazo a CAERN precisa adotar muitas outras providências para melhorar o sistema de abastecimento de água para a população de Natal, tais como:

  • elaborar um Plano Diretor de Abastecimento de Água;
  • elaborar um Sistema de Monitoramento da Água captada e distribuída;
  • elaborar um Sistema de Informação ao Consumidor;
  • substituir adutoras e equipamentos obsoletos.

Sistema de esgotamento já!

A instalação de rede pública de coleta, tratamento e destinação final adequada de esgotos na cidade de Natal deve ser considerada uma meta prioritária dos Poderes Públicos!

 


CONHEÇA SEUS DIREITOS!

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: arts 175 e 37: Princípio da Eficiência na prestação do serviço público essencial.

LEI FEDERAL 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

LEI FEDERAL 8.987/95 – LEI DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

LEI FEDERAL 11.445/07 – POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO: reitera os princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico; entre esses, merecem ser citados: da eficiência; da utilização de tecnologias apropriadas, da segurança, da qualidade e da regularidade.

PORTARIA 518/2004 MS – estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade de água para consumo humano: Art. 8º Cabe ao(s) responsável(is) pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, exercer o controle da qualidade da água. Padrão estabelecido para o NITRATO:

Padrão
Unidade
VPM (Valor Máximo Permitido)
Nitrato (como N)
Mg/L
10

Pela simples leitura do caput do art. 14 da Portaria, é possível constatar que o nitrato é uma substância química que representa risco à saúde.

DECRETO PRESIDENCIAL 54440/05 – estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público: determina que as informações sobre a qualidade da água devem ser repassadas aos usuários. Art. 3o A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade e características físicas, químicas e microbiológicas da água para consumo humano deverá atender ao seguinte: I - ser verdadeira e comprovável; II - ser precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou aproveitamento condicional da água; e III - ter caráter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.

O Decreto assegurou ao consumidor informações mensais e anuais sobre a qualidade de água. As informações mensais devem ser encaminhadas junto com as contas mensais e devem conter no mínimo as seguintes informações (art. 5º, I): a) divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as informações estarão disponíveis; b) orientação sobre os cuidados necessários em situações de risco à saúde; c) resumo mensal dos resultados das análises referentes aos padrões básicos de qualidade da água; e d) características e problemas do manancial que causem riscos à saúde e alerta sobre os possíveis danos a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e pacientes de hemodiálise, orientando sobre as precauções e medidas corretivas necessárias;

O responsável pelo sistema de abastecimento de água também deverá realizar um relatório anual. Art. 8o O relatório anual deverá contemplar todos os padrões analisados com freqüência trimestral e semestral que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, seguido da expressão: "FORA DOS PADRÕES DE POTABILIDADE".

 
 

Consulte a legislação citada: Constituição Federal | Banco de dados das Leis Federais

Fonte: Promotoria de Meio Ambiente do Ministério Público do Rio Grande do Norte

 
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